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Prefeitura decreta estado de calamidade pública



O Prefeito Municipal de Erechim em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso

de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela

Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo

coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas

para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus

responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução

correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que

dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que

declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de

prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e

contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município

de Erechim;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o

comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19; DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no Município de Erechim, para o

enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente da pandemia

COVID-19 (Novo Coronavírus), pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso

necessário.

Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos já publicados e

relacionados, medidas para o combate do COVID-19, assim como aqueles que podem vir a ser

editados.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas

excepcionais previstas neste Decreto.

Art. 3º Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de

serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas,

Templos ou Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Casas

Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de

Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de

Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral,

Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer

Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers,

Centros de Comércio, Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Hotéis, Motéis, Salões de

Beleza, Barbearias, Lojas de Conveniência, Agências Lotéricas, Transporte Coletivo Público, e

outros.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda

por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a

entrega ser feita por telentrega ou via postal.

Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui

considerados como serviços essenciais:

I - Farmácias;

II - Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;

III - Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares;

IV - Postos de Combustíveis;

V - Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;

VI - Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência;

VII - Agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos, mediante telentrega;

VIII - Serviços de Telecomunicações;

IX - Órgãos de Imprensa em Geral;

X - Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

XI - Serviços de Segurança Privada;

XII - Serviços de táxis e de aplicativos;

XIII - Estação Rodoviária e Aeroporto, desde que respeitada a circulação e atendimento às

questões de saúde pública;

XII - Lavanderias e Serviços de Higienização, através de serviços de busca e telentrega;

XII - Serviços de Telentrega;

XIII - Serviços Laboratoriais;

XIV - Instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações

normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o

atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;

XV – Serviços Postais.

Art. 5º Os estabelecimentos do ramo da alimentação, tais como restaurantes, lojas de

conveniência, bares com alimentação e lanchonetes, poderão se manter em atividade para venda

de alimentos e bebidas, mediante telentrega.

Art. 6º Fica determinado que os estabelecimentos industriais adotem sistemas de escalas, de

revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de

trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19

(novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de

modo a reforçar a importância e a necessidade:

I - da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos

assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da

etiqueta respiratória;

II - da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente

de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, forma e modalidade do

evento, sendo proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter

público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religioso.

Art. 8º Fica determinado que:

I - os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens

essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

II - os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os

clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme

autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo

Coronavírus);

III - a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública, pelas autoridades sanitárias, dos

estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários

de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto;

IV - o Poder Público adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da

emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa

de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

V - a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores, bem como os prestadores de

serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à

população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo

com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde.

§ 1º Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e

prestadores de serviço convocados nos termos do inciso V deste artigo, determinando o

imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções,

administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 2º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o

cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º Será considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro

de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de

ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Art. 9º Ficam suspensas, por tempo indeterminado e a partir da publicação deste Decreto, todas

as atividades municipais como reuniões, eventos, programas municipais e quaisquer outros em

que o Poder Público Municipal tenha participação, sob qualquer forma, ficando a critério de

cada Secretário(a) Municipal a realização de reuniões essenciais ao funcionamento do

respectivo órgão.

Art. 10. Fica determinado o fechamento de todas as repartições públicas abertas ao público e

que não façam parte da rotina administrativa do Poder Executivo, tais como teatros, museus e

quaisquer outros que sejam de livre acesso ao público, excetuado o funcionamento dos serviços

públicos essenciais.

Art. 11. Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças, quando possível, dos

servidores da Secretaria Municipal de Saúde, sendo vedada a autorização para férias e outras

licenças de caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.

Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas

Contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste

Decreto;

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de

reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Art. 13. Aos servidores que tenham vínculo direto com o Município com reconhecida e

diagnosticadas doenças crônicas, às gestantes e portadores de doenças imunossupressivas, fica

dispensada a presença física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade,

podendo a chefia imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra

atividade compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo todos os profissionais e servidores da Secretaria da

Saúde, empregados públicos (agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias),

bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas

vitais de atendimento à população, serão convocados para o cumprimento das escalas

estabelecidas pelas respectivas Chefias.

§ 2º Para fins de comprovação das situações referidas no caput deste artigo, deverá o servidor

encaminhar a comprovação diretamente ao Setor de Recursos Humanos, em modo não

presencial.

Art. 14. Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde

pública, este decreto RECOMENDA:

I - Que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e

principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:

a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;

b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou

com o meio ambiente e antes de se alimentar;

c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca aoespirrar ou tossir;

d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou

higienizar o nariz;

e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres,

pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;

f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a

disseminação da doença COVID-19.

Art. 15. Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos

seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro

que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site

www.pmerechim.rs.gov.br.

Art. 16. Consideram-se serviços públicos municipais essenciais aquelas atividades cujo

funcionamento e atendimento será regrado em instrumento próprio:

I - Serviços de zeladoria de bens públicos, de assistência social, de limpeza pública, os serviços

cemiteriais e departamento de trânsito;

II - São considerados serviços essenciais em saúde:

a) SAMU/SALVAR;

b) Ambulância Cidadã;

c) Pronto Atendimento da Unidade Municipal de Referência em Saúde;

d) Plantão do Setor de da Secretaria Municipal de Saúde.

III - Os serviços públicos municipais não essenciais serão realizados em escalas a serem

determinadas pelas Secretarias, através de normatização interna.

Art. 17. Eventuais casos omissos ou não tratados neste Decreto serão definidos após orientação

ou decorrente de expedição de atos legais do Ministério da Saúde e do Estado do Rio Grande do

Sul.

Art. 18. Do conteúdo do presente Decerto deverá ser dada a maior publicidade possível e bem

como encaminhar cópia do mesmo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias

Civil e Rodoviária, Corpo de Bombeiros. Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho,

para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do

previsto na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, se for o caso.

Art. 19. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado por

igual ou mais períodos, se necessário.

Erechim/RS, 20 de março de 2020.

LUIZ FRANCISCO SCHMIDT

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Data supra

VALDIR FARINA

Secretário Municipal de Administração

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