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Confira as alterações no Decreto de calamidade pública de Erechim a partir de segunda


DECRETO N.o 4.912, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA O DECRETO N.o 4904/2020, QUE DECLARA

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE AS

MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E

MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ERECHIM

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições

que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1.o Fica alterado o Inciso XLIV ao Art. 4.o do Decreto n.o 4.904, de 20 de Março de

2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui

considerados como serviços essenciais, conforme Decreto n.o 10.282, de 20 de Março de

2020, da Presidência da República e Decreto Estadual n.o 55.128, de 19 de março de 2020,

e alterações posteriores:

..................................................................................................................................................

XLIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e consultoria

jurídica exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e

tempestiva dos serviços públicos.” (NR)

Art. 2.o Fica alterado o Art. 3.o do Decreto n.o 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o Fica vedada a abertura e funcionamento ao público externo de quaisquer

estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste

instrumento, tais como Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Casas

Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento,

Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades

de Representação Sindical ou de Categorias, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds,

Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou

Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio, Galerias de

Lojas, Parques de Diversão, Hotéis, Motéis, Salões de Beleza, Barbearias, Lojas de

Conveniência, Transporte Coletivo Público, e similares.

§ 1.o Aos estabelecimentos comerciais, não mencionados no caput deste artigo, fica

autorizada a venda, a partir de 30/03/2020, com portas fechadas e com no máximo de 30%

(trinta por cento) do quadro funcional, através de telefone, aplicativos, por meio de

internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por tele-entrega ou via

postal, proibida a venda presencial, devendo obedecer aos protocolos sanitários do

Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde.”

§ 2.o Fica autorizado o funcionamento das agências lotéricas e agências bancárias, desde

que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal

mínimo de dois metros entre seus clientes, e observem as medidas e protocolos sanitários

do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde; e, quanto as agências bancárias

estabeleçam horários agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes, com

idade igual ou superior a 60 anos, e aqueles, de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 3.o Ficam autorizadas às administradoras de imóveis proceder a manutenção das

necessidades emergenciais, tais como: limpeza e desinfecção, manutenções preventivas e

corretivas, buscando a preservação da vida.

§ 4.o As Igrejas, os Templos ou Similares deverão cumprir as determinações previstas no

Decreto Estadual n.o 55.128/2020 e suas alterações posteriores, adotando os protocolos

sanitários do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde.” (NR)

Art. 3.o Fica alterado o Art. 6.o do Decreto n.o 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.o Os estabelecimentos industriais e da construção civil terão suas atividades

liberadas a partir do dia 01/04/2020, devendo ser adotadas as providências necessárias

ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo,

dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo

Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, disponibilizando material de higiene

e orientando seus colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade:

I – da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de

produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da

observância da etiqueta respiratória;

II – da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

§ 2.o Fica permitida a continuidade de obras de infraestrutura pública, de caráter

emergencial e as de interesse público, principalmente aquelas que estão sendo

executadas na área da saúde, durante o estado de calamidade pública.” (NR)

Art. 4.o Fica incluso o Art. 3.o-A ao Decreto n.o 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.o-A. A partir da data de 06/04/2020 ficam liberadas todas as atividades proibidas

ou limitadas neste Decreto, devendo ser observado o seguinte:

I – sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes

sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as

demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela

Secretaria da Saúde, disponibilizando material de higiene;

II - seja orientado seus colaboradores de modo a reforçar a importância e a

necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da

utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por

cento, e da observância da etiqueta respiratória;

III – seja priorizada a manutenção e limpeza dos instrumentos de trabalho.” (NR)

Art. 5.o Fica incluso o Art. 18-A ao Decreto n.o 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Fica determinado o isolamento, nos termos da Lei Federal n.o 13.979/2020, aos

cidadãos com idade igual ou superior a sessenta anos, e aos dos grupos de risco, conforme

autodeclaração, na vigência deste Decreto”. (NR)

Art. 6.o Fica incluso o Art. 18-B ao Decreto n.o 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-B. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir

determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença

contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição

cível, administrativa e criminal, bem como a prisão, em flagrante, quando for o caso, de

todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas

estabelecidas neste Decreto.” (NR)

Art. 7.o Fica incluso o Art. 18-C ao Decreto n.o 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-C. Casos especiais ou específicos não regrados serão resolvidos pela

municipalidade e, havendo conflito de legislação ou regramento, prevalecerá as

disposições contidas nos Decretos editados pelo Estado e União.” (NR)

Art. 8.o Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo na íntegra as normas não

alteradas por este decreto.

Art. 9.o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Erechim/RS, 27 de Março de 2020.

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