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Brigada Militar esclarece dúvidas sobre uso de meios alternativos de locomoção

Devido ao aumento no uso de meios como bicicletas e patinetes elétricos, órgão apresenta especificações sobre regras para cada um, e anunciou que ampliará a fiscalização desses tipos de veículos


Foto: EBC


Nos últimos anos observou-se em Erechim e região, um aumento no número de tipos alternativos de meios de locomoção. Esta grande quantidade de meios alternativos acabou gerando dúvidas quanto à utilização ou não destes meios, bem como, quanto a equipamentos e demais obrigatoriedades.


Desta forma, a Brigada Militar organizou este informativo a fim de dirimir eventuais dúvidas e informar ainda que a Brigada Militar irá aumentar a fiscalização destes tipos de veículos.


Ciclomotores

Veículo de duas ou três rodas, com Motor a combustão interna até 50 cm³ cilindradas, equivalente a 3,05 pol³. Velocidade Máxima de 50 km/h (§1º, art 1º Res 315/ 2009).


Devem ser registrados e licenciados (possuir placa). Devem ter espelhos retrovisores de ambos os lados; farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna de cor vermelha na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.


Para conduzir necessitam carteira nacional de habilitação na categoria A.C.C. ou A.


Bicicleta Elétrica

veículo de 02 ou 03 rodas que possui motor elétrico de até 4 KW (quatro quilowatts) de potência. Velocidade máxima de 50 km/h (§2º, art. 1º Res 315/2019).


Devem ser registrados e licenciados (possuir placa). Devem ter espelhos retrovisores de ambos os lados; farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna de cor vermelha na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.


Para conduzir necessitam carteira nacional de habilitação na categoria A.C.C. ou A.


Bicicleta com motor auxiliar

Acionamento e funcionamento do motor auxiliar somente durante o ato de pedalar, ou seja, sem acelerador.


Não necessitam ser registrados e licenciados, devem atingir velocidade máxima de 20 km/h, e estarem dotadas de indicador de velocidade; campainha; sinalização noturna dianteira, traseira e lateral espelhos retrovisores em ambos os lados; pneus em condições mínimas de segurança e uso obrigatório de capacete de ciclista.


Não necessitam ter carteira de motorista.


Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos

Equipamento com algum tipo de motorização e com as dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas NBR 9050/2004. E


x. Patinetes, skates, scooters. Caso as dimensões forem maiores a uma cadeira de rodas o equipamento passa a ser considerado ciclomotor.


Não necessitam ser registrados e licenciados, podem ter velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas; uso de indicador de velocidade e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral incorporados ao equipamento. Não necessitam ter carteira de motorista.


Exemplos:


Bicicleta com motor a combustão, com acelerador (com ou sem pedal): Equiparada a ciclomotor (passível de fiscalização e multa).


Bicicleta com motor elétrico, com acelerador (com ou sem pedal): Equiparada a ciclomotor (passível de fiscalização e multa).


Bicicleta com motor elétrico sem acelerador e com pedal: Bicicleta com motor auxiliar (não será fiscalizado).


Scooter elétrica com dimensões superiores a uma cadeira de rodas NBR 9050/2004: Ciclomotor (passível de fiscalização e multa).


Scooter elétrica com dimensões inferiores a uma cadeira de rodas NBR 9050/2004: Equipamento de mobilidade individual (não será fiscalizado).

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